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12/4- Pedido de indenização mínima pelo assistente da acusação não dispensa requerimento na denúncia

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido do assistente de acusação para que seja fixado um valor mínimo como reparação dos danos causados pelo crime não supre a necessidade de que tal indenização seja requerida expressamente na denúncia, com indicação do valor pretendido. O caso analisado trata de uma ação penal de um homem condenado por roubar equipamentos de uma loja de uma empresa de telefonia, que pedia a indenização de R$ 86 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de manter a condenação do réu à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, afastou a reparação civil por entender que a indenização dependeria, além de pedido expresso na denúncia, da realização de instrução específica. No STJ, a empresa alegou que o pedido de indenização mínima foi apresentado expressamente no requerimento para ser habilitada como assistente da acusação, e que o réu teve a oportunidade de contestar esse ponto. O colegiado da Sexta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que o Ministério Público de São Paulo não apresentou na denúncia o pedido de indenização mínima para a vítima. Ela destacou tese firmada pela Terceira Seção de que, nos casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a reparação não exige instrução probatória específica, mas é preciso haver pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido do assistente de acusação para que seja fixado um valor mínimo como reparação dos danos causados pelo crime não supre a necessidade de que tal indenização seja requerida expressamente na denúncia, com indicação do valor pretendido. O caso analisado trata de uma ação penal de um homem condenado por roubar equipamentos de uma loja de uma empresa de telefonia, que pedia a indenização de R$ 86 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de manter a condenação do réu à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, afastou a reparação civil por entender que a indenização dependeria, além de pedido expresso na denúncia, da realização de instrução específica. No STJ, a empresa alegou que o pedido de indenização mínima foi apresentado expressamente no requerimento para ser habilitada como assistente da acusação, e que o réu teve a oportunidade de contestar esse ponto. O colegiado da Sexta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que o Ministério Público de São Paulo não apresentou na denúncia o pedido de indenização mínima para a vítima. Ela destacou tese firmada pela Terceira Seção de que, nos casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a reparação não exige instrução probatória específica, mas é preciso haver pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido.
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