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22/04 - Corte Especial cancela súmula sobre honorários advocatícios da Defensoria Pública

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 421, que estabelecia que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Ao propor o cancelamento da Súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 433, adotou interpretação mais ampla sobre o assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. O tema repetitivo não foi cancelado até o momento. Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
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